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Estatutos

CAPITULO I

Denominação, Âmbito e Sede

Artigo 1º

O Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitectos (SNEET) é uma associação sindical constituída segundo os preceitos constitucionais e as bases das associações sindicais reguladas pela legislação em vigor.

Artigo 2º

  1. A sede do Sindicato é em Lisboa.
  2. O Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitectos (SNEET) abrange todos os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em Engenharia ou Arquitectura.
  3. O Sindicato poderá criar, sempre que o entender necessário à prossecução dos seus fins e por simples deliberação da direcção, delegações ou outras formas de representação em quaisquer localidades.

 

CAPÍTULO II

Princípios Fundamentais e Fins

Artigo 3º

  1. O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e de solidariedade entre todos os trabalhadores e garante a sua filiação, sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas.
  2. O Sindicato exerce a sua actividade com total independência relativamente ao patronato, Governo, partidos políticos e instituições religiosas.
  3. O sistema de democracia sindical regula toda a orgânica de vida interna do Sindicato constituindo o seu controlo, um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes da base ao topo e à livre discussão de quaisquer questões sindicais.
  4. O Sindicato defende a liberdade sindical no escrupuloso respeito do disposto na Constituição da República Portuguesa.

 

CAPITULO III

Sócios 

Artigo 6º

  1. Podem filiar-se no Sindicato todos os Bacharéis, Licenciados, Mestres e Doutores em Engenharia ou Arquitectura; Engenheiros, Engenheiros Técnicos, Arquitectos e Arquitectos Paisagistas.
    1. São estabelecidas as seguintes categorias de Associados:
    2. Efectivos
    3. Honorários
    4. Jubilados
    5. Estagiários
  2. São Sócios efectivos todos os que exerçam actividade profissional em Território Nacional.
  3. São Sócios Honorários todos os Associados que desenvolvam ou tenham desenvolvido acções relevantes e meritórias em favor da Engenharia, da Arquitectura e/ou do Sindicato.
  4. A concessão de Sócio Honorário nos termos do número anterior é da competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
  5. São Sócios Jubilados todos os Associados reformados com mais de 5 anos de filiação efectiva no Sindicato.
  6. São Sócios Estagiários os finalistas dos Cursos Superiores de Engenharia ou de Arquitectura e todos aqueles cuja admissão seja aceite pela Direcção.
  7. Os Sócios estagiários não têm direitos sindicais.
  8. Os Sócios estagiários perderão esta qualidade 3 meses após a conclusão do Curso e deverão solicitar a respectiva passagem a Sócio Efectivo.
  9. A Direcção do Sindicato poderá anular a qualidade de Sócio Estagiário caso o comportamento do membro em causa seja incompatível com a deontologia defendida pelo Sindicato ou ofenda o bom nome ou os interesses do SNEET.

Artigo 7º

  1. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção, em proposta fornecida para esse efeito pelo Sindicato e apresentado directamente à mesma.
  2. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direcção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na sua primeira reunião.
  3. Têm legitimidade para interpôr recurso, o interessado e qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
  4. Ao novo associado é distribuído, gratuitamente, um exemplar dos Estatutos e de toda a regulamentação aprovada em assembleia geral.
  5. Serão igualmente distribuídos, gratuitamente, a todos os associados as modificações e alterações dos Estatutos, bem como novos Regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 8º

  1. São direitos dos Sócios:
    1. Eleger e ser eleito para os corpos dirigentes ou quaisquer órgãos do Sindicato, nas condições fixadas nos presentes Estatutos:
    2. Participar na vida do Sindicato, nomeadamente, nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entender convenientes;
    3. Usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes;
    4. Examinar as contas, orçamentos e outros documentos que a Direcção tem o dever de pôr à disposição dos sócios;
    5. Reclamar perante a Direcção ou a Assembleia Geral dos actos que julgue lesivos dos seus direitos;
    6. Retirar-se a todo o tempo do Sindicato mediante comunicação, por escrito, ao Presidente da Direcção, sem prejuízo do Sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes à data da comunicação.
    7. Exercer o Direito de Tendência, com estrita observância das regras democráticas e sem quebra de força e coesão sindicais, sem que esse direito possa de algum modo prevalecer sobre o direito de participação de cada associado, individualmente considerado.
  2. A Regulamentação do direito de Tendência consta do Anexo III a estes Estatutos, deles fazendo parte integrante.

Artigo 9º

Não podem ser eleitos para quaisquer cargos do Sindicato sócios que estejam por lei inibidos de participar na vida civil do País.

Artigo 10º

São deveres dos Sócios:

  1. Participar nas actividades do Sindicato e manter-se sobre eles informado, nomeadamente participando nas Assembleias Gerais, Grupos de Trabalho, desempenhando as funções para que fôr eleito ou nomeado;
  2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
  3. Cumprir os Estatutos;
  4. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
  5. Divulgar por todos os meios ao seu alcance os objectivos do Sindicato com vista ao alargamento da sua influência;
  6. Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e respectiva organização sindical;
  7. Respeitar e fazer respeitar o princípio da democracia sindical;
  8. Pagar no acto da inscrição a jóia e pagar regularmente a sua quotização;
  9. Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a transferência de serviço, alteração de condições de contratação, ou ausência de residência habitual que seja superior a 90 dias.

Artigo 11º

  1. A quotização mensal é de 2% do salário mínimo nacional.
  2. Estão isentos temporariamente do pagamento de quotas os sócios impedidos de trabalhar por doença superior a 1 mês, cumprimento do serviço militar obrigatório, e os desempregados sem qualquer emprego durante o período em que se encontrem nas referidas situações, e, ainda, os reformados que não exerçam qualquer outra actividade.
  3. Os sócios nas condições referidas em 2, devem comunicar a sua situação à Direcção, no prazo máximo de 15 dias a partir do 1.º dia, em que se verificar tal alteração.
  4. Os sócios Jubilados pagarão uma quota simbólica de 1% do salário mínimo nacional e farão parte integrante do Conselho dos Notáveis.

 Artigo 12º

  1. Perdem a qualidade de sócios os que:
    1. Deixarem voluntariamente o Sindicato, comunicando-o, por escrito, à Direcção com a antecedência mínima de 30 dias.
    2. Devam mais que 12 meses de quotas e após deliberação nesse sentido da Direcção.
    3. Após 3 meses do não pagamento de quotas, sem justificação comprovada, os sócios podem ser suspensos por deliberação da Direcção.
    4. Tenham sido punidos com a pena de expulsão por decisão da Assembleia Geral
  2. Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para admissão, salvo no caso de expulsão em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado em Assembleia Geral e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos sócios presentes.

 

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 13º

Podem ser aplicadas aos sócios as seguintes penalidades:

  1. Advertência por escrito;
  2. Suspensão temporária dos seus direitos, sendo o prazo máximo de um ano;
  3. Expulsão.

Artigo 14º

Incorrem na sanção prevista na alínea a) do artigo 13.º os sócios que, de forma injustificada, não cumpram os deveres previstos no artigo 10.º destes Estatutos.

Artigo 15º

Incorrem nas sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo 13.º conforme a gravidade da infracção, os sócios que reincidirem na infracção prevista no artigo 14.º, que não acatem as decisões e resoluções da Assembleia Geral, que infrinjam o disposto na alínea g) do artigo 10.º ou que pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados.

Artigo 16.º

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 17º

  1. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e especificada dos factos de acusação.
  2. A nota de culpa deve ser feita em duplicado, sendo este entregue ao sócio que dará recibo, no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, a nota de culpa ser-lhe-á enviada por meio de carta registada com aviso de recepção.
  3. O arguido apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da entrega da nota de culpa, ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e indicar três testemunhas por cada facto.
  4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa. 

Artigo 18º

  1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção.
  2. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral, excepto se se tratar da Assembleia Eleitoral, que tiver lugar depois da sua interposição.
  3. A expulsão é unicamente da competência da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, e votada por maioria de 2/3 dos sócios presentes.

 

CAPÍTULO V

Órgãos do Sindicato

Artigo 19º

Fazem parte da estrutura do Sindicato:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direcção;
  3. A Comissão Nacional;
  4. O Conselho Fiscal.
  5.  Comissão de especialidade.

Artigo 20º

A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 21º

  1. Para o exercício dos cargos dos corpos gerentes, o Sindicato poderá ter dirigentes remunerados que não excedam um terço dos membros da direcção.
  2. Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, pelo Sindicato, das importâncias correspondentes.
  3. Os dirigentes ou outros associados que os representem terão direito a despesas de transporte, alimentação e alojamento, sempre que tenham que se deslocar no exercício das suas funções.
  4. O Sindicato procurará compensar os associados que, pelo exercício da sua actividade sindical na defesa dos legítimos interesses e direitos dos sócios, tenham sido prejudicados na evolução da sua carreira profissional. Compete ao Presidente da Direcção presidir, escolher e deliberar sobre a comissão de análise que estabelecerá a proposta de compensação adequada.

 

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo 22º

  1. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
  2. Compete à Assembleia Geral decidir sobre todos os casos de importância para o Sindicato, nomeadamente:
    1. Eleger a Mesa, Direcção e, eventualmente, a Comissão Directiva Provisória;
    2. Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção;
    3. Apreciar e deliberar sobre o plano de gestão anual proposto pela Direcção;
    4. Aprovar os Estatutos e deliberar sobre a sua alteração;
    5. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar e onerar bens imóveis essenciais ao funcionamento;
    6. Resolver, em última instância, os diferendos entre órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger Comissões de Inquérito para instrução e estudo dos processos a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscienciosamente;
    7. Deliberar sobre a destituição dos Corpos Gerentes elegendo uma Comissão Directiva Provisória, que terá de promover as eleições no prazo máximo de 60 dias;
    8. Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção e pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam postas pelos sócios;
    9. Fixar o montante das quotas;
    10. Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato com outros Sindicatos;
    11. Deliberar sobre a extinção e dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;
    12. Deliberar sobre a admissão ou demissão em organizações sindicais nacionais ou estrangeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 5º.
    13. Aprovar as remunerações dos dirigentes referidos no n.º 1 do artigo 21º segundo proposta da direcção.

Artigo 23º

  1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária, anualmente até 31 de Março, para exercer atribuições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º e, até 30 de Novembro, para exercer as atribuições previstas na alínea c) do mesmo número e artigo.
  2. A Assembleia Geral Eleitoral reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do nº2 do Artigo 22º, até 15 de Dezembro (Assembleia Geral Eleitoral conforme regulamentação especifica anexa nestes Estatutos).
  3. A Assembleia Geral, para deliberar sobre as alíneas d), g), j) e k) do n.º 2 do artigo 22.º, terá que ter presentes 10% ou 2000 sócios.
  4. A destituição dos corpos gerentes do Sindicato é feita por maioria simples dos sócios presentes.
  5. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
    1. A requerimento de 10% ou 2000 associados;
    2. A requerimento da Direcção;
    3. Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda necessário.
  6. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.
  7. As Assembleias Gerais Extraordinárias requeridas pelos sócios, nos termos da alínea a) deste artigo não se realizarão sem a presença de pelo menos 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem que constem os nomes no requerimento. Se a Assembleia não se efectuar por não estar presente o número mínimo de sócios requerentes, referido na alínea a) do n.º 5, deste artigo, todos os sócios requerentes perdem o direito de convocar nova Assembleia Geral, antes de decorridos 6 meses sobre a data da reunião não realizada, ficando, no entanto, solidariamente obrigado ao pagamento das despesas que o Sindicato tiver feito com a convocação.
  8. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 deste artigo, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral para que se realize no prazo máximo de 20 dias após a recepção dos requerimentos.

 Artigo 24º

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e três Secretários.
  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Secretários a eleger entre si.

Artigo 25º

Compete em especial ao Presidente:

  1. Convocar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos estatutários e redigir convocatórias;
  2. Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, orientando os debates e resolvendo as dúvidas;
  3. Zelar pelo exacto cumprimento dos Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  4. Assinar os termos de abertura e encerramento onde fará registar a identificação dos sócios presentes nas reuniões da Assembleia Geral, bem como rubricar as folhas dos livros de actas;
  5. Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo de quinze dias após a eleição;
  6. Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
  7. Participar na constituição e trabalhos da Comissão Eleitoral que fiscalizará o processo eleitoral;
  8. Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 26º

Compete em especial aos Secretários:

  1. Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios para reuniões da Assembleia Geral;
  2. Ler e elaborar o expediente da Assembleia;
  3. Redigir as actas;
  4. Informar os sócios das deliberações da Assembleia;
  5. Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos da Assembleia;
  6. Substituir o Presidente da Mesa nos impedimentos deste;
  7. Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 27º

  1. A convocação da assembleia é feita pelo presidente da mesa e, no caso de impedimento deste, por qualquer dos secretários, através da publicação em dois jornais ou circular a enviar a todos os associados.
  2. Da convocação deve constar o dia e a hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho.

Artigo 28º

As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada na convocatória com a presença da maioria dos sócios ou 30 minutos depois com qualquer número.

Artigo 29º

  1. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos que constem da Ordem de Trabalhos.
  2. São nulas quaisquer deliberações contrárias aos Estatutos ou à Lei.

Artigo 30º

  1. As deliberações serão sempre tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes na Assembleia Geral.
  2. Nenhum sócio poderá votar em assuntos que lhe digam pessoalmente respeito.
  3. Em caso de empate os assuntos serão novamente debatidos e votados até resolução por maioria simples.
  4. O voto será sempre directo e secreto quando se tratar de eleições, de deliberações sobre admissão ou demissão noutras organizações sindicais ou associações com elas e ainda no que diz respeito à alínea d) do artigo 22.º.
  5. Nos casos previstos na alínea anterior, será permitido o voto por correspondência, de acordo com o regulamento a elaborar para o efeito.

Artigo 31º

  1. Será lavrada uma acta de cada reunião, em livro próprio, por um dos Secretários.
  2. As actas serão assinadas pelo Presidente e pelos Secretários.

Artigo 32º

Os sócios identificar-se-ão pela exibição do cartão sindical, ou documento que o substitua, devidamente autenticados pela Direcção.

 

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo 33º

A Direcção é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, oito vogais e igual número de suplentes em lista conjunta.

Artigo 34º

Na primeira reunião de Direcção os membros eleitos definirão as funções de cada um. Por proposta do Presidente da Direcção poderá ser criada uma Comissão Executiva com um máximo de 5 elementos.

Artigo 35º

  1. Compete, em especial, à Direcção:
    1. Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias bem como as decisões da Assembleia Geral;
    2. Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
    3. Discutir e assinar as Convenções Colectivas de Trabalho;
    4. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
    5. Admitir funcionários do Sindicato e elaborar com a sua participação os regulamentos internos necessários à eficiência dos serviços;
    6. Promover a constituição e o funcionamento de organismos ou grupos de trabalho coadjuvantes da sua função efectiva;
    7. Credenciar os delegados Sindicais eleitos pelos trabalhadores e comunicar à entidade patronal a sua eleição bem como a sua exoneração;
    8. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião em sessão extraordinária sempre que julgue necessário;
    9. Organizar e manter actualizado o ficheiro de todos os associados;
    10. Designar os seus representantes nas organizações sindicais em que o Sindicato esteja filiado;
    11. Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no prazo de 15 dias, após o acto de posse da nova Direcção.
    12. Participar nos organismos que tenham por fim institucionalizar o diálogo e a concertação social.
  2. À Direcção cabe ainda decidir todos os casos relacionados com o funcionamento do Sindicato.

Artigo 36º

Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do seu mandato.

Estão isentos desta responsabilidade:

  1. Os membros da Direcção que não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após a leitura da acta da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
  2. Os membros da Direcção que tiverem votado contra essa resolução.

Artigo 37º

  1. Para que o Sindicato fique obrigado é suficiente que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção.
  2. A Direcção ou a Mesa da Assembleia Geral poderão constituir mandatários para determinados actos devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 38º

 Os casos omissos nestes Estatutos serão da competência da Direcção deste Sindicato, ouvida a Mesa da Assembleia Geral.

  

CAPITULO VIII

Comissão Nacional

 Artigo 39º

  1. A Comissão Nacional é o órgão consultivo de direcção, com a actividade orientada para a prossecução dos objectivos do Sindicato e para a defesa e prestígio da classe.
  2. A sua composição é a seguinte:
    Presidente da Direcção
    Membros efectivos da Direcção
    Presidente da Assembleia Geral
    20 Delegados Distritais
  3. As reuniões da comissão nacional são presididas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e coordenadas pelo presidente da Direcção, coadjuvado por dois directores e um secretário.
  4. A Comissão Nacional reúne sempre que a Direcção a convocar.
    As convocatórias são efectuadas pelo presidente da Direcção.
  5. As atribuições da comissão nacional são:
    1. Dar pareceres sobre matérias postas à discussão pela Direcção;
    2. Apoiar a Direcção do Sindicato nos assuntos profissionais e ou culturais;
    3. Identificar os problemas que afectem a classe a nível nacional, regional ou sectorial;
    4. Acompanhar a situação do ensino de engenharia;
    5. Avaliar as necessidades de valorização dos engenheiros técnicos em termos de acções formativas;
    6. Colaborar na preparação do plano, a curto e médio prazos, das actividades do Sindicato.

 

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

Artigo 40º

      1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos efectivos e dois suplentes.
      2. O Conselho Fiscal é eleito conjuntamente com a Mesa da Assembleia Geral e Direcção, sendo presidido pelo primeiro nome da lista.
      3. Compete ao Conselho Fiscal;
        1. Analisar regularmente a contabilidade do Sindicato;
        2. Dar parecer sobre as contas do exercício anterior atempadamente de acordo com a data da respectiva Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO X

Diversos

Artigo 41º

As receitas do Sindicato provêm da quotização paga pelos associados ou de quaisquer dádivas ou iniciativas dos sócios e que legalmente o Sindicato possa arrecadar.

Artigo 42º

Despesas

As despesas do Sindicato são as necessárias ou convenientes à realização efectiva dos seus fins. 

Artigo 43º

Orçamento

      1. O orçamento deverá ser elaborado pela Direcção e conterá o montante das receitas e despesas para cada ano de actividade.
      2. O orçamento deverá ser aprovado até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeite. 

Artigo 44º

Contas

      1. O início e fecho das contas respeita a cada ano civil.
      2. As contas e respectivo relatório serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, para aprovação ou rectificação, até 31 de Março. 

Artigo 45º

Casos omissos

1 – Os casos não previstos nos presentes Estatutos serão regulamentados por Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.

Artigo 46º

Anexos

Os anexos são alteráveis por decisão de maioria simples dos presentes em Assembleia Geral extraordinária.

 

CAPITULO XI

Conselho dos Notáveis

Artigo 47º

      1. O Conselho dos Notáveis é constituído por todos os sócios Jubilados e será presidido pelo Presidente da Direcção.
      2. O Conselho dos Notáveis terá regulamentação própria aprovada pela Direcção

 

Anexo I

REGULAMENTO ELEITORAL

Nº 1

A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Nº 2

A Direcção e a Mesa da Assembleia Geral serão eleitos por voto secreto e directo.

Nº 3

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

      1. Convocar a Assembleia Geral;
      2. Organizar os Cadernos Eleitorais;
      3. Receber as listas de candidaturas e verificar a sua regularidade;
      4. Coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
      5. Presidir ao acto eleitoral.

Nº 4

A Comissão Eleitoral é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes:

      1. A Comissão Eleitoral inicia as suas funções vinte e quatro horas após a data limite de apresentação das candidaturas.

Nº 5

À Comissão Eleitoral compete:

      1. Dirigir todo o processo administrativo das Eleições;
      2. Apreciar as reclamações aos Cadernos Eleitorais;
      3. Assegurar iguais direitos a todas as listas concorrentes de acordo com o orçamento aprovado em Assembleia Geral;
      4. Proceder ao apuramento dos resultados.

Nº 6

A data das eleições terá de ser marcada com 45 dias de antecedência e terá lugar até 15 de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes a substituir.

A publicidade da data das eleições será feita através de editais afixados na sede do

Sindicato, de circulares e ampla publicidade em três jornais diários.

Nº 7

As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direcção cessante ou por quaisquer grupos de sócios acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação das candidaturas.

      1. As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de cinquenta sócios;
      2. A candidatura apresentada pela Direcção será denominada “Lista A” e as candidaturas apresentadas por outros grupos de sócios serão denominadas por ordem alfabética, segundo a ordem de entrada.

Nº 8

A apresentação das candidaturas deverá ser feita à Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do Acto Eleitoral.

Nº 9

A apresentação das candidaturas deverá ser acompanhada de identificação dos candidatos, da qual constará: nome completo, idade, número de sócio, residência, designação da entidade patronal, categoria profissional e local de trabalho.

      1. Os subscritores serão identificados por nome completo, assinatura, número de sócio e designação da entidade patronal;
      2. Cada sócio apenas poderá figurar como candidato de uma única lista;
      3. É incompatível o exercício de cargos nos corpos gerentes do Sindicato, com o exercício de qualquer cargo de Direcção em partidos políticos ou associações de carácter confessional.

Nº 10

Juntamente com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção, que terão de incluir a lista de candidatos.

Nº 11

À Comissão Eleitoral competirá estudar a divulgação uniforme de todos os programas.

Nº 12

Até uma semana antes da data das eleições serão postos à disposição dos associados os boletins de voto.

      1. É permitido o corte de nomes das listas sem substituição por outros, sem que tal facto anule as mesmas;
      2. O local e horário de funcionamento de ou das Assembleias de voto será acordado pela Comissão Eleitoral e será anunciado de acordo com o previsto no artigo 6.º deste Regulamento até uma semana antes da data das eleições.

Nº 13

A campanha eleitoral cessará vinte e quatro horas antes do início da votação.

Nº 14

Após o acto eleitoral proceder-se-á imediatamente ao apuramento dos resultados que deverão ser anunciados logo que finalizados.

Nº 15

      1. O Acto Eleitoral pode ser impugnado se a reclamação se basear em irregularidades fundamentadas e apresentadas por escrito até três dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
      2. A impugnação deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa que apreciará da validade dos fundamentos aduzidos.
      3. Havendo fundamento o Presidente da Mesa convocará expressamente para apreciação da impugnação nos quinze dias seguintes, a Assembleia Geral, que decidirá, em última instância.

Nº 16

O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos, até 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados.

Nº 17

Será exigida a identificação a todos os eleitores mediante a apresentação do cartão de sócio ou bilhete de identidade.

Nº 18

      1. Toda a fraude ou tentativa de fraude implicará para os culpados além de quaisquer outras sanções, a expulsão de sócio do Sindicato;
      2. Estas sanções só podem ser decididas e aplicadas em reunião da Assembleia Geral.

Nº 19

      1. A resolução dos casos não previstos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão da competência da Mesa da Assembleia Geral.
      2. O presente Regulamento prevalece sobre todas as disposições estatutárias que com ele colidam.

 

ANEXO II

REGULAMENTO DAS DELEGAÇÕES DISTRITAIS

Nº 1

Como escalão organizativo do SNEET podem ser criadas Delegações Distritais com base territorial nos actuais Distritos Administrativos, Regiões Autónomas.

Nº 2

Os Delegados Distritais, um efectivo e um suplente por cada delegação, são eleitos por escrutínio secreto, de entre os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, residentes nos respectivos distritos administrativos e regiões autónomas.

Os Delegados são eleitos de quatro em quatro anos e a sua eleição efectua-se após a eleição da Direcção do SNEET.

Nº 3

      1. A eleição dos Delegados Distritais terá lugar na primeira Assembleia Geral da Delegação após a tomada de posse da Direcção.
      2. A Direcção convoca, por escrito com pelo menos 8 dias de antecedência, todos os associados residentes nessa delegação referindo expressamente a ordem de trabalhos donde consta a eleição do delegado efectivo e suplente.
      3. A eleição após a apresentação das candidaturas decorrerá durante a reunião que é presidida pela Direcção.
      4. Após a eleição é elaborada a acta e dada posse aos eleitos.

Nº 4

No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efectivo ou suplente do Delegado Distrital, deverá o mesmo ser preenchido por eleição, em principio, nos três meses seguintes à verificação da vacatura.

Nº 5

Os Delegados Distritais usarão das competências que lhe forem atribuídas pela Direcção do SNEET, a quem incumbe assegurar a coordenação das suas actividades.

Nº 6

As Delegações Distritais poderão ter instalações próprias, desde que isso não implique despesa para o SNEET.

Nº 7

As dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Direcção do SNEET.

 

ANEXO III

REGULAMENTO DO DIREITO DE TENDÊNCIA

  1. Os Sócios podem organizar-se em tendências politico-sindicais.
  2. A constituição de uma tendência efectua-se mediante comunicação á Mesa da Assembleia Geral, devidamente assinada pelos membros que a compõem, com indicação da denominação que a identifica e do nome e qualidade de quem representa.
  3. Cada tendência estabelece livremente a sua própria organização e a todo o tempo poderá ter novas aderências, bastando para tal que, como no acto da sua constituição, aqueles membros que a ela venham aderir o comuniquem á Mesa da Assembleia Geral nos termos do numero anterior.
  4. As tendências devem apoiar todas as acções determinadas pelos Órgãos estatutários do SNEET.
  5. As tendências devem evitar quaisquer acções que possam enfraquecer ou dividir a coesão dos sócios do SNEET.
  6. Só serão reconhecidas as tendências que representem, pelo menos 5% dos membros da Assembleia Geral.

 

 

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